EMENTA SUBSTITUTIVA QUE MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º,
2º, 3º E 4º DA LEI Nº 323/2017, DE 18 DE JUNHO DE 2015, QUE, ALTERA DA DICÇÃO
LEGAL A REDAÇÃO DO NOME DO MUSEU CULTURAL, QUE ATUALMENTE É DENOMINADO MUSEU
CULTURAL DO SERTANEJO “CHICO BENTO”, PARA A DESIGNAÇÃO MUSEU CULTURAL DO
SERTANEJO “CABOCLO”, E, ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Legislativa Municipal de José da Penha- RN,
Vereadores infra-assinados com assento no Poder Legislativo Municipal, em
observância ao que dispõe os artigos 11, Inciso IV, c/c art. 13 e 17 da Lei
Orgânica Municipal e, art. 172, § 1º, alínea “b”, c/c o art. 189, Parágrafo Único,
Inciso II do Regime Interno Revisado, apresenta ao PLENÁRIO desta casa
Legislativa, para a discussão, votação e aprovação o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº. 323/2015, de 18 de
junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Museu Cultural do Sertanejo “caboclo”,
que irá resgatar, proteger, restaurar, ordenar e divulgar a cultura do
Município de José da Penha- RN.
Art. 2º. O artigo 2º, da Lei Municipal nº. 323/2015, de 18 de
junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Museu Cultural do Sertanejo “Caboclo”, servirá como
centro de pesquisa, preservação Histórica do Município e fonte de produção
científica, e valorização da diversidade construída pelo povo em diferentes épocas.
II – O Museu Cultural do Sertanejo “Caboclo” irá relevar
através de suas peças expositivas a cultura produzida pelo homem sertanejo em
diferentes épocas, desta forma, contribuindo para que a história não se perca
na poeira do tempo
Art. 3º. O artigo 3º, da Lei Municipal nº.323/2015, de 18 de junho
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O Museu Cultural do Sertanejo “Caboclo”, funcionará
na Rua Pedro Simplício nº. 15, de segunda-feira
à sexta-feira, das 08hs:00min às 11hs:00min e, das 14hs:00min
às 17hs:00min.
Art. 4º. O Museu do Sertanejo “Caboclo”, para seu
funcionamento constará do Orçamento Anual do Município;
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a data de 28 de junho de 2016.
Art. 6º. Revogam-se as contrárias disposições.
Ato Administrativo de Sanção.
Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa
e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do
Município, sanciono a presente Lei Municipal n° 353/2017, de 03 de abril de
2017 que, “ementa substitutiva que modifica a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e
4º da lei nº 323/2017, de 18 de junho de 2015, que, altera da dicção legal a
redação do nome do museu cultural, que atualmente é denominado museu cultural
do sertanejo “chico bento”, para a designação museu cultural do sertanejo
“caboclo”, e, adota outras providências.”.
Raimundo Nonato Fernandes - PREDEITO