quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

LEI MUNICIPAL Nº 353/2017



EMENTA SUBSTITUTIVA QUE MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 323/2017, DE 18 DE JUNHO DE 2015, QUE, ALTERA DA DICÇÃO LEGAL A REDAÇÃO DO NOME DO MUSEU CULTURAL, QUE ATUALMENTE É DENOMINADO MUSEU CULTURAL DO SERTANEJO “CHICO BENTO”, PARA A DESIGNAÇÃO MUSEU CULTURAL DO SERTANEJO “CABOCLO”, E, ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Legislativa Municipal de José da Penha- RN, Vereadores infra-assinados com assento no Poder Legislativo Municipal, em observância ao que dispõe os artigos 11, Inciso IV, c/c art. 13 e 17 da Lei Orgânica Municipal e, art. 172, § 1º, alínea “b”, c/c o art. 189, Parágrafo Único, Inciso II do Regime Interno Revisado, apresenta ao PLENÁRIO desta casa Legislativa, para a discussão, votação e aprovação o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº. 323/2015, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Museu Cultural do Sertanejo “caboclo”, que irá resgatar, proteger, restaurar, ordenar e divulgar a cultura do Município de José da Penha- RN.

Art. 2º. O artigo 2º, da Lei Municipal nº. 323/2015, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Museu Cultural do Sertanejo “Caboclo”, servirá como centro de pesquisa, preservação Histórica do Município e fonte de produção científica, e valorização da diversidade construída pelo povo em diferentes épocas.

II – O Museu Cultural do Sertanejo “Caboclo” irá relevar através de suas peças expositivas a cultura produzida pelo homem sertanejo em diferentes épocas, desta forma, contribuindo para que a história não se perca na poeira do tempo

Art. 3º. O artigo 3º, da Lei Municipal nº.323/2015, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O Museu Cultural do Sertanejo “Caboclo”, funcionará na Rua Pedro Simplício nº. 15, de segunda-feira

à sexta-feira, das 08hs:00min às 11hs:00min e, das 14hs:00min às 17hs:00min.

Art. 4º. O Museu do Sertanejo “Caboclo”, para seu funcionamento constará do Orçamento Anual do Município;

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data de 28 de junho de 2016.

Art. 6º. Revogam-se as contrárias disposições.

Ato Administrativo de Sanção.

Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei Municipal n° 353/2017, de 03 de abril de 2017 que, “ementa substitutiva que modifica a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da lei nº 323/2017, de 18 de junho de 2015, que, altera da dicção legal a redação do nome do museu cultural, que atualmente é denominado museu cultural do sertanejo “chico bento”, para a designação museu cultural do sertanejo “caboclo”, e, adota outras providências.”.

Raimundo Nonato Fernandes - PREDEITO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Quem sou eu

Minha foto
UMA COMUNIDADE SEM CULTURA, NÃO TEM NENHUMA PERSPECTIVA DE CRESCIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO E TENDE, CASO NÃO PROCURAR FAZER PARTE DA CULTURA, A DESAPARECER DO MAPA. A CULTURA É O CONHECIMENTO, A ARTE, AS CRENÇAS, A LEI, A MORAL, OS COSTUMES E TODOS OS HÁBITOS E APTIDÕES ADQUIRIDOS PELO HOMEM NÃO SOMENTE EM FAMÍLIA, COMO TAMBÉM POR FAZER PARTE DE UMA SOCIEDADE COMO MEMBRO DELA QUE É. CADA PAÍS TEM A SUA PRÓPRIA CULTURA, QUE É INFLUENCIADA POR ÁRIOS FATORES. A CULTURA BRASILEIRA É MARCADA PELA BOA DISPOSIÇÃO E ALEGRIA, E ISSO SE REFLETE TAMBÉM NA MÚSICA, NO CASO DO SAMBA, QUE TAMBÉM FAZ PARTE DA CULTURA BRASILEIRA. NO CASO DA CULTURA PORTUGUESA, O FADO É O PATRIMÔNIO MUSICAL MAIS FAMOSO, QUE REFLETE UMA CARACTERÍSTICA DO POVO PORTUGUÊS: O SAUDOSISMO. ESTE É O LV BLOG DO PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS. ESTAMOS BEM PRÓXIMO DE ALCANÇAR NOSSO OBJETIVO, O DE CRIAR 62 BLOGS.

Arquivo do blog

LEI MUNICIPAL Nº 353/2017

EMENTA SUBSTITUTIVA QUE MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 323/2017, DE 18 DE JUNHO DE 2015, QUE, ALTERA DA DICÇÃO L...